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Artigo 10º, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 428 de 28 de Julho de 1965

Dispõe sobre a organização básica dos sistemas de atividades auxiliares de administração do Distrito federal.

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Art. 10º

As atribuições da Divisão de Supervisão do Plano compreendem:

a

acompanhamento da execução do programa de Governo;

b

preparo das informações, quadros e comprovações, destinados às autoridades e setores interessados, da execução do programa;

c

acompanhamento da execução dos orçamentos de empenho e de desembolso;

d

estudo e proposição de alterações dos planos setoriais, em função da efetiva execução ou de novo condicionamento;

e

verificação da execução das providências de interesse dos órgãos da Coordenação de Planos e Recursos, por parte dos órgãos contábeis setoriais.

Art. 10º, c do Decreto do Distrito Federal 428 /1965