Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 42730 de 23 de Novembro de 2021
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Revoga-se o Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de 2021, e suas alterações.
Anexo
Texto
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
PROTOCOLOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA ESPECÍFICOS
A) Salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
2. Higienizar as cadeiras de uso coletivo regularmente.
3. Esterilizar todos os equipamentos de trabalho após cada atendimento.
4. Para cada cliente, as toalhas e lençóis devem ser de uso exclusivo para aquela pessoa durante o atendimento.
B) Academias de esporte de todas as modalidades:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
2. Higienização dos equipamentos de uso coletivo regularmente e compartilhados, tais como halteres, caneleiras, barras, colchonetes, máquinas e similares ao fim de cada utilização e antes do início das atividades. Após a higienização, sinalizar informando que está higienizado.
3. Proibido o funcionamento dos bebedouros, excetuado o uso de filtros de água para recarga de garrafas de uso pessoal.
4. As modalidades que usualmente propiciam contato físico, como as lutas, artes marciais, danças e similares, devem ser realizadas, preferencialmente, considerando-se estratégias pedagógicas alternativas.
5. Recomendação para que se evite o contato físico entre os alunos, professores, funcionários e colaboradores.
C) Bares e restaurantes:
C) Bares, restaurantes, boates e casas noturnas. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42927 de 18/01/2022)
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
2. Higienização das cadeiras e mesas de uso coletivo regularmente ou após cada refeição.
3. Higienizar cardápios após a manipulação pelo cliente (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas, ou aplicativos eletrônicos que possam ser acessados, por meio de QR Code no celular).
4. Restaurantes de sistema de buffet ou autosserviço:
4.1. Preferencialmente, designar um funcionário devidamente paramentado para realizar o posicionamento do alimento no prato ou marmita;
4.2. Dispor de pia, de fácil acesso, dotada de sabonete líquido, papel toalha e lixeira sem acionamento manual para higiene das mãos dos clientes e disponibilizar, no decorrer do balcão de serviço, álcool a 70% em gel, orientando os clientes sobre o uso correto. Caso não seja possível dispor de pia, disponibilizar álcool a 70% em gel no início e no final do balcão de serviço;
4.3. Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de buffet;
4.4. Promover a organização das filas.
5. Oferecer talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos.
6. Evitar uso compartilhado de embalagens de condimentos, priorizando uso de sachês individuais. Caso são seja possível, higienizar com grande frequência os frascos/embalagens compartilhados.
7. Promover a organização das filas na entrada ou para o pagamento, de forma a respeitar o limite de distanciamento.
8. Readequação dos espaços físicos, respeitando o limite de distanciamento.
9. Organizar o fluxo de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas, assegurando o distanciamento mínimo.
10. Nas apresentações de música ao vivo em ambientes fechados, os integrantes da banda devem usar máscaras, com exceção dos vocalistas e instrumentalistas que executem instrumentos musicais de sopro.
11. Proibição de espaço para dança e aglomeração de pessoas, seja em eventos pagos ou gratuitos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42927 de 18/01/2022)
D) Escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino privada
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto, exceto quanto ao inciso I.
2. Higienizar as cadeiras e mesas de uso coletivo, bem como promover a limpeza e sanitização dos ambientes escolares com maior regularidade.
3. Proibido o funcionamento dos bebedouros, excetuado o uso de filtros de água para recarga de garrafas de uso pessoal.
4. Priorizar reuniões e eventos a distância.
5. Organizar o fluxo de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas, assegurando o distanciamento mínimo.
6. Priorizar a prática de atividades desportivas de forma que sejam realizadas ao ar livre ou em ambientes ventilados.
7. Disponibilização de locais para a lavagem das mãos com sabão e toalhas de papel descartáveis ou disponibilização de dispenser com álcool em gel.
8. Devem ser evitadas aglomerações de pais/responsáveis e estudantes em frente à escola, de forma a organizar a entrada e saída dos estudantes.
9. Recomenda-se restringir o uso de objetos que possam ser compartilhados pelos estudantes.
10. As escolas deverão adotar programas de conscientização do uso de máscara, do distanciamento e das demais medidas de prevenção ao novo Coronavírus.
11. Fornecimento, pelas escolas, de equipamentos de proteção individual aos trabalhadores da educação, sendo que as máscaras (de tecido ou descartáveis) deverão seguir as regras estabelecidas pela Anvisa e ABNT e com as limitações de uso da máscara conforme as orientações do fabricante.
E) Atividades coletivas de cinema, circo e teatro, de qualquer natureza:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
2. Organizar o fluxo de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas, assegurando o distanciamento mínimo.
3. Nas atividades coletivas realizadas em ambiente fechado, proibição de entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.
3. Proibição de entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42928 de 19/01/2022)
4. Higienização das cadeiras entre as sessões.
5. Higienizar cardápios após a manipulação pelo cliente (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas ou disponibilizar o acesso por meio de QR Code no celular).
F) Cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, conforme Lei Distrital nº 6.630, de 10 de julho de 2020:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto, com exceção do Inciso I.
2. Os cultos, missas e rituais deverão, preferencialmente, ser realizados por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.
3. Recomendação para que se evite o contato físico entre as pessoas.
G) Competições esportivas profissionais e amadoras:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
2. Presença de público fica permitida nas competições esportivas em que seja possível o controle de entrada e saída e é restrita a:
2. Fica proibida a presença de público nas competições esportivas. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42950 de 27/01/2022)
2.1. Pessoas imunizadas contra a COVID-19, mediante comprovação de imunização, após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42950 de 27/01/2022)
2.2. Ficam excluídas da apresentação do comprovante de vacinação as pessoas que não podem tomar a vacina em virtude das orientações das autoridades sanitárias, mediante comprovação da impossibilidade. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42950 de 27/01/2022)
3. Os atletas e demais profissionais deverão respeitar o distanciamento mínimo, exceto para os atletas durante o treinamento e as competições.
4. Os locais de competição e treinamento deverão ser previamente desinfectados e higienizados antes do uso.
5. Nas competições esportivas realizadas em ambiente fechado, somente os atletas em jogo e a arbitragem terão permissão para permanecer sem máscaras no tempo das competições.
5. Somente os atletas em jogo e a arbitragem terão permissão para permanecer sem máscaras no tempo das competições. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42928 de 19/01/2022)
6. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer poderá editar normas complementares de protocolos e medidas de segurança específicos, de acordo com as características de cada competição esportiva, respeitados os protocolos gerais e específicos estabelecidos neste Decreto.
7. As competições agropecuárias devem obedecer a estes protocolos e medidas de segurança.
8. A verificação e fiscalização dos cartões de vacinação do público que adquirir o ingresso ficará sob responsabilidade da entidade organizadora do evento e, nos casos de arenas ou ginásios ou estádios concedidos aos particulares, também da concessionária que administra o local. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42950 de 27/01/2022)
9. Organização da entrada e saída do local de competição de modo a evitar a aglomeração do público. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42950 de 27/01/2022)
10. O consumo de alimentos e bebidas será feito preferencialmente em seus assentos, sendo vedado o consumo em áreas comuns, salvo se a área comum cumprir os protocolos estabelecidos no item C do Anexo Único deste Decreto. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42950 de 27/01/2022)
11. A realização, durante as competições, de qualquer evento artístico, como shows e apresentações, deve seguir os respectivos protocolos específicos constantes do Anexo Único deste Decreto.
12. Cumprimento dos protocolos estabelecidos pelas entidades representativas das competições esportivas, bem como por qualquer outra instituição nacional ou internacional organizadora da respectiva competição.
13. Será permitida a entrada de toalhas desinfetantes e álcool em gel, exceto garrafas com mais de 100 ml.
H) Museus e exposição de artes:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
2. Promover a organização das filas na entrada e na saída, de forma a respeitar o limite mínimo de distanciamento.
3. Garantir que, no local do evento, haja ampla divulgação, com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus.
4. Distribuir, preferencialmente, materiais digitais e, quando houver entregas individuais de kits promocionais (inclusive materiais gráficos) e brindes, estes devem estar devidamente embalados e higienizados.
5. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos de uso coletivo regularmente.
I) Casas e estabelecimentos de festas:
1. Autorização para realização de festas de casamento, batizados, aniversários e afins.
2. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
3. O estabelecimento deve possuir licença de funcionamento definitiva para o exercício da atividade de casa de festas e eventos.
4. Higienização das cadeiras, mesas, equipamentos e objetos de uso coletivo regularmente.
5. Oferecer talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos.
6. Preferencialmente, no buffet, designar um funcionário devidamente paramentado para realizar o posicionamento do alimento no prato.
7. Evitar uso compartilhado de embalagens de condimentos, priorizando uso de sachês individuais. Caso são seja possível, higienizar com grande frequência os frascos/embalagens compartilhados.
8. Organizar o fluxo de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas, assegurando o distanciamento mínimo.
9. Nas apresentações de música ao vivo em ambientes fechados, os integrantes da banda devem usar máscaras com exceção dos vocalistas e instrumentalistas que executem instrumentos musicais de sopro.
9. Nas apresentações de música ao vivo, os integrantes da banda devem usar máscaras com exceção dos vocalistas e instrumentalistas que executem instrumentos musicais de sopro. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42928 de 19/01/2022)
10. Garantir que, no local do evento, haja ampla divulgação, com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus.
11. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos antes e após a festa.
12. Se houver venda de ingressos ou cobrança de qualquer valor a título de contribuição dos convidados, as casas ou estabelecimentos de festa deverão seguir os protocolos e as medidas de segurança específicos constantes do item L do Anexo Único deste Decreto. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42915 de 12/01/2022)
J) Eventos Cívicos, Corporativos e Gastronômicos:
1. Autorização para realização de congressos, convenções, seminários, simpósios e palestras.
2. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
3. Organizar o fluxo de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas, assegurando o distanciamento mínimo.
4. Garantir no local do evento ampla divulgação com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus.
5. Distribuir, preferencialmente, materiais digitais. As entregas individuais de kits promocionais (inclusive materiais gráficos) e brindes, quando houver, devem estar devidamente embaladas e higienizadas.
6. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos de uso coletivo regularmente.
7. Proibido o funcionamento dos bebedouros, excetuado o uso de filtros de água para recarga de garrafas de uso pessoal.
K) Feiras e exposições culturais:
1. Autorização para realização de Feiras e Exposições Culturais, exceto as exposições de arte já descritas no Item H.
2. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
3. Organizar o fluxo de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas, assegurando o distanciamento mínimo.
4. Garantir no local do evento ampla divulgação com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus.
5. Distribuir, preferencialmente, materiais digitais. As entregas individuais de kits promocionais (inclusive materiais gráficos) e brindes, quando houver, devem estar devidamente embaladas e higienizadas.
6. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos de uso coletivo regularmente.
7. Proibido o funcionamento dos bebedouros, excetuado o uso de filtros de água para recarga de garrafas de uso pessoal.
8. Deve-se priorizar locais e estandes abertos e ventilados.
L) Shows, festivais e afins:
L) Shows, festivais e afins, que não se enquadram nas hipóteses do art. 2º B deste Decreto. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42915 de 12/01/2022)
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
2. Presença de público restrita para:
2.1. Pessoas imunizadas contra a COVID-19, após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante, mediante comprovação de imunização.
2.2. Ficam excluídas da apresentação do comprovante de vacinação as pessoas que não podem tomar a vacina em virtude das orientações das autoridades sanitárias, mediante comprovação da impossibilidade.
3. A verificação e fiscalização dos cartões de vacinação do público que adquirir o ingresso ficará sob responsabilidade da entidade organizadora do evento e, nos casos de arenas, ginásios ou estádios concedidos aos particulares, também da concessionária que administra o local.
4. Disponibilizar, nos banheiros, pias destinadas a higiene das mãos as quais devem estar abastecidas com os insumos necessários, como sabonete líquido, papel toalha, álcool 70% e lixeira sem acionamento manual.
5. Nas apresentações são vedadas condutas que propiciem o contato físico entre artista e público.
6. Nos ambientes fechados, os membros da equipe técnica e instrumentistas, à exceção daqueles que executem instrumentos musicais de sopro e os vocalistas, deverão utilizar máscaras durante todo o evento. O uso dos instrumentos musicais e microfone deve ser individual.
6. Os membros da equipe técnica e instrumentistas, à exceção daqueles que executem instrumentos musicais de sopro e os vocalistas, deverão utilizar máscaras durante todo o evento. O uso dos instrumentos musicais e microfone deve ser individual. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42928 de 19/01/2022)
7. Organizar o fluxo de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas, assegurando o distanciamento mínimo.
8. Proibição de espaço para dança e aglomeração de pessoas em áreas públicas e privadas, seja em eventos pagos ou gratuitos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42927 de 18/01/2022)
M) Atividades diversas:
1. Todos os demais estabelecimentos não relacionados neste Anexo Único devem seguir os protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
2. Os estabelecimentos que forneçam alimentação a clientes, além de bares e restaurantes, como padarias, confeitarias, quiosques, foodtrucks, trailers de venda de refeições, lojas de conveniência, supermercados, shows, eventos e afins deverão seguir os protocolos e as medidas de segurança específicos constantes do item C do Anexo Único deste Decreto.