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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 42656 de 26 de Outubro de 2021

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.

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Art. 2º

O Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, conforme orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em todos os espaços públicos fechados, equipamentos de transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais e comerciais, no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias. ....................................................... § 5º ................................................ ....................................................... III - aos ambientes ao ar livre."

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 42656 /2021