Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 42656 de 26 de Outubro de 2021
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O horário de funcionamento das atividades deverá observar o disposto na licença de funcionamento. ................................................................. Art. 5º ...................................................... ................................................................. VIII - utilização de máscaras de proteção facial, por todos os cidadãos, conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020, observadas as exceções constantes no §5º do referido Decreto; ...................................................... § 5º Os protocolos e medidas de segurança previstos neste artigo não se aplicam às escolas da rede pública de ensino, que serão definidos por ato próprio da Secretaria de Estado de Educação. ............................................................. Art. 7º Os estabelecimentos e as atividades autorizados a funcionar devem observar os protocolos e as medidas de segurança específicos previstos no Anexo Único deste Decreto, quando aplicável."