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Artigo 32, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 42614 de 13 de Outubro de 2021

Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2021.

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Art. 32

Os pleitos considerados excepcionais deverão ser instruídos com a ficha de instrução, devidamente justificada, e assinados pelo Titular da Unidade, e serão encaminhados para análise das áreas técnicas, a fim de subsidiar a deliberação Secretário de Estado de Economia, de acordo com as seguintes competências:

I

para a Secretaria Executiva de Orçamento, quando o pleito envolver matéria orçamentária;

II

para a Secretaria Executiva da Fazenda, quando o pleito envolver matéria contábil e financeira; e

III

ao Gabinete do Secretário de Estado de Economia, quando envolver quaisquer outras demandas, inclusive casos omissos e dúvidas.

Parágrafo único

São considerados pleitos excepcionais nos termos do caput:

I

despesa que não pode ou não teve como ser prevista até a data limite constante no caput do art. 2º deste Decreto, que deverá apresentar consulta do saldo disponível da célula orçamentária da programação;

II

situação de caso fortuito ou força maior;

III

contratações emergenciais consideradas essenciais à prestação de serviços à sociedade; e

IV

manutenção de empenhos cujo prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente e não haja a mesma programação na Lei Orçamentária de 2022.

Art. 32, II do Decreto do Distrito Federal 42614 /2021