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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 42589 de 07 de Outubro de 2021

Estabelece ponto facultativo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

O disposto no art. 1º não se aplica às áreas de saúde, segurança, vigilância sanitária, fiscalização tributária, comunicação, assistência social, fiscalização de proteção urbanística, fiscalização do consumidor, de limpeza urbana e à Força Tarefa instituída pelo Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de 2021, que deverão seguir as instruções das respectivas chefias.