Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 42542 de 28 de Setembro de 2021
Institui a Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os órgãos, os programas, os serviços e os equipamentos das políticas setoriais que integram os eixos de promoção, controle e defesa dos direitos da criança e do adolescente são responsáveis pela detecção dos sinais de violência, conforme estabelecido pelo art. 7º do Decreto nº 9.603, de 10 dezembro de 2018.
Parágrafo único
Ao detectar sinais de violência, conforme aqueles ilustrados no Capítulo 5, do "Guia Escolar: Sinais de identificação de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes - rede de proteção à infância, do Ministério da Educação", disponível no endereço eletrônico http://portaldoprofessor.mec.gov.br/storage/materiais/0000016936.pdf sem prejuízo de outros indicadores, os órgãos deverão:
I
elaborar breve relatório escrito, contendo a descrição dos fatos observados;
II
notificar o Conselho Tutelar da região de moradia da criança por meio do envio do relatório, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI; III- agendar atendimento no Centro Integrado 18 de Maio, quando necessário.