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Artigo 6º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 42542 de 28 de Setembro de 2021

Institui a Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.

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Art. 6º

A Política Intersetorial de Enfrentamento as Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal observará as diretrizes do art.14, §1º da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017 para o efetivo atendimento integral às vítimas de violência nas políticas de segurança pública, assistência social, educação e saúde e o sistema de justiça:

I

abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida;

II

capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais;

III

estabelecimento de mecanismos de informação, referência, contra referência e monitoramento;

IV

planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento, respeitadas as especificidades da vítima ou testemunha e de suas famílias;

V

celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente - ou tão logo quanto possível - após a revelação da violência;

VI

priorização do atendimento em razão da idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva;

VII

mínima intervenção dos profissionais envolvidos;

VIII

monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento;

IX

formulação e implementação de ações educacionais relacionadas aos direitos sexuais e reprodutivos de crianças e adolescentes respeitando os processos de crescimento e desenvolvimento em suas faixas etárias; X- Estabelecer os princípios para o atendimento especializado ao adolescente autor de violência sexual.