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Artigo 4º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 42542 de 28 de Setembro de 2021

Institui a Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.

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Art. 4º

São objetivos da Política Intersetorial de Enfrentamento as Violências Crianças e Adolescentes do Distrito Federal:

I

promover o respeito aos direitos de crianças e de adolescentes na sociedade, de modo a consolidar uma cultura de proteção;

II

buscar a redução dos índices de violência sexual contra crianças e adolescentes;

III

orientar, ampliar, fortalecer e articular políticas, programas, ações e serviços especializados para realizar ações de prevenção à violência sexual contra crianças e adolescentes e para garantir atenção integral e qualificada às vítimas;

IV

promover a articulação intersetorial das políticas públicas distritais e o trabalho em rede no enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes;

V

promover a integração de planos distritais das diversas políticas públicas, de forma a ampliar e fortalecer ações intersetoriais voltadas para o enfrentamento à violência sexual;

VI

fomentar a criação, manutenção e a expansão dos serviços públicos especializados da rede distrital de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes;

VII

promover ações de comunicação e mobilização social voltados para o enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes e fomentar parcerias com organizações governamentais e não governamentais;

VIII

promover o protagonismo e a participação de crianças e adolescentes nos espaços de defesa e promoção de seus direitos, inclusive, nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

IX

fortalecer espaços institucionais democráticos de participação e controle social e apoiar a participação da sociedade civil organizada em fóruns, movimentos, conselhos, comitês e redes locais;

X

fomentar estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes e do enfrentamento da violência sexual contra este público, com a difusão pública de seus resultados;

XI

produzir e divulgar informações das ocorrências de violência sexual contra crianças e adolescentes, buscando a integração de dados dos diversos órgãos governamentais;

XII

promover a construção de planos de ação integrados nos diversos órgãos e entidades do Distrito Federal voltados para a qualificação do atendimento a crianças e adolescentes em situação de violência sexual.