Artigo 21, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42542 de 28 de Setembro de 2021
Institui a Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O GGCORP deverá ser composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
II
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
III
Secretaria de Estado Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
IV
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
V
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VI
Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
VII
Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal;
VIII
Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal;
IX
Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal;
X
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA;
XI
Conselho Tutelar do Distrito Federal;
XII
Defensoria Pública do Distrito Federal;
XIII
Ministério Público do Trabalho;
XIV
Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente do Distrito Federal - DPCA;
XV
Polícia Militar do Distrito Federal;
XVI
Uma entidade não governamental que tem como objetivo a defesa e a promoção dos direitos das crianças e adolescentes do Distrito Federal;
XVII
Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN.
§ 1º
O GGCORP, quando de sua instituição e a fim de complementar a sua composição, convidará os seguintes órgãos e entidades:
I
Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal;
II
Varas Criminais do Distrito Federal;
III
Promotorias Criminais do Distrito Federal;
IV
Promotoria da Infância e Juventude do Distrito Federal;
V
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º
O representante da sociedade civil de que trata o inciso XII do caput deve ser indicado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, não havendo a necessidade de que a entidade seja membro do Conselho.
§ 3º
O tempo de mandato dos membros do GGCORP é de três anos, prorrogáveis por igual período.
§ 4º
Os membros do Grupo de Gestão Colegiada devem ser indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por meio de portaria da Secretaria de Estado de Justiça Cidadania do Distrito Federal.
§ 5º
Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal coordenar o Grupo de Gestão Colegiada.
§ 6º
As atividades desenvolvidas pelos membros do GGCORP são consideradas prestação de serviço relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.
§ 7º
A critério do GGCORP, poderão ser convidados especialistas, pesquisadores e técnicos de órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução das atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho.