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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42542 de 28 de Setembro de 2021

Institui a Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.

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Art. 17

São objetivos do atendimento integrado:

I

oferecer à criança e ao adolescente vítima de violência sexual atendimento acolhedor, qualificado, célere, eficiente, eficaz e efetivo;

II

diminuir o número de intervenções junto à criança e ao adolescente vítimas de violência sexual;

III

reduzir o lapso temporal entre a notificação e a efetiva proteção da vítima;

IV

acompanhar o seguimento da criança/adolescente e sua família na rede de proteção e garantia de direitos;

V

planejar, coletar dados, alimentar, organizar, manter banco de dados e divulgar informações estatísticas sobre os atendimentos realizados e sobre o fenômeno da violência sexual no DF;

VI

fortalecer o sistema de proteção e garantia de direitos junto à sociedade do DF.

§ 1º

Notificação é a informação, notícia ou revelação que chegue ao conhecimento das autoridades competentes.

§ 2º

A efetiva proteção da vítima deve ser entendida como o afastamento do possível autor de violência do convívio com a criança ou o adolescente vítima de violência sexual, bem como o acesso da vítima às políticas públicas setoriais, interrompendo violações de direitos e minimizando vulnerabilidades.