Artigo 17, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 42542 de 28 de Setembro de 2021
Institui a Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
São objetivos do atendimento integrado:
I
oferecer à criança e ao adolescente vítima de violência sexual atendimento acolhedor, qualificado, célere, eficiente, eficaz e efetivo;
II
diminuir o número de intervenções junto à criança e ao adolescente vítimas de violência sexual;
III
reduzir o lapso temporal entre a notificação e a efetiva proteção da vítima;
IV
acompanhar o seguimento da criança/adolescente e sua família na rede de proteção e garantia de direitos;
V
planejar, coletar dados, alimentar, organizar, manter banco de dados e divulgar informações estatísticas sobre os atendimentos realizados e sobre o fenômeno da violência sexual no DF;
VI
fortalecer o sistema de proteção e garantia de direitos junto à sociedade do DF.
§ 1º
Notificação é a informação, notícia ou revelação que chegue ao conhecimento das autoridades competentes.
§ 2º
A efetiva proteção da vítima deve ser entendida como o afastamento do possível autor de violência do convívio com a criança ou o adolescente vítima de violência sexual, bem como o acesso da vítima às políticas públicas setoriais, interrompendo violações de direitos e minimizando vulnerabilidades.