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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 42542 de 28 de Setembro de 2021

Institui a Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.

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Art. 12

A escuta especializada poderá ser realizada:

a

nos casos de detecção de sinais de violência por órgãos da rede de proteção e garantia de direitos e/ou pessoas do convívio da criança e do adolescente;

b

nos casos de revelação espontânea da violência sexual, quando as informações coletadas com os profissionais envolvidos no atendimento, com familiares ou acompanhantes não forem suficientes para a efetiva proteção da vítima;

c

nos casos de solicitação formal de autoridade policial, do Ministério Público ou de autoridade judiciária.