Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 42525 de 21 de Setembro de 2021
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A fiscalização das disposições contidas neste Decreto será exercida por força tarefa, sob coordenação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, composta pelos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL;
II
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;
III
Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – DIVISA/SES;
IV
Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;
V
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
VI
Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
VII
Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
VIII
Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF;
IX
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF;
X
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL;
XI
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI;
XII
Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal - DER;
XIII
Diretoria de Fiscalização Tributária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 1º
Ficam convocados e à disposição da Força Tarefa para o desempenho das atividades de que trata o caput, em suas respectivas áreas de competência:
I
30 Auditores de Atividades Urbanas de Transporte da SEMOB;
II
30 Auditores de Atividades Urbanas de Meio Ambiente do BRASÍLIA AMBIENTAL;
III
30 Auditores de Atividades Urbanas de Vigilância Sanitária da DIVISA/SES;
IV
20 Fiscais do PROCON-DF.
§ 2º
Os servidores de que trata o § 1º deste artigo serão indicados pela respectiva autoridade máxima do órgão ou entidade, no prazo máximo de 48 horas, para atuação imediata e enquanto permanecer as atividades de fiscalização de que trata este Decreto.
§ 3º
A atuação dos servidores nos termos do § 1º dar-se-á conforme as diretrizes estabelecidas pela Força Tarefa, assegurado todos os direitos e garantias decorrentes de suas carreiras.