Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 42525 de 21 de Setembro de 2021
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A fiscalização das disposições contidas neste Decreto será exercida por força tarefa, sob coordenação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, composta pelos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL;
II
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;
III
Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – DIVISA/SES;
IV
Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;
V
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
VI
Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
VII
Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
VIII
Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF;
IX
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF;
X
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL;
XI
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI;
XII
Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal - DER;
XIII
Diretoria de Fiscalização Tributária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 1º
Ficam convocados e à disposição da Força Tarefa para o desempenho das atividades de que trata o caput, em suas respectivas áreas de competência:
I
30 Auditores de Atividades Urbanas de Transporte da SEMOB;
II
30 Auditores de Atividades Urbanas de Meio Ambiente do BRASÍLIA AMBIENTAL;
III
30 Auditores de Atividades Urbanas de Vigilância Sanitária da DIVISA/SES;
IV
20 Fiscais do PROCON-DF.
§ 2º
Os servidores de que trata o § 1º deste artigo serão indicados pela respectiva autoridade máxima do órgão ou entidade, no prazo máximo de 48 horas, para atuação imediata e enquanto permanecer as atividades de fiscalização de que trata este Decreto.
§ 3º
A atuação dos servidores nos termos do § 1º dar-se-á conforme as diretrizes estabelecidas pela Força Tarefa, assegurado todos os direitos e garantias decorrentes de suas carreiras.