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Artigo 8º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42525 de 21 de Setembro de 2021

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.

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Art. 8º

A fiscalização das disposições contidas neste Decreto será exercida por força tarefa, sob coordenação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, composta pelos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL;

II

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;

III

Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – DIVISA/SES;

IV

Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;

V

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

VI

Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

VII

Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;

VIII

Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF;

IX

Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF;

X

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL;

XI

Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI;

XII

Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal - DER;

XIII

Diretoria de Fiscalização Tributária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 1º

Ficam convocados e à disposição da Força Tarefa para o desempenho das atividades de que trata o caput, em suas respectivas áreas de competência:

I

30 Auditores de Atividades Urbanas de Transporte da SEMOB;

II

30 Auditores de Atividades Urbanas de Meio Ambiente do BRASÍLIA AMBIENTAL;

III

30 Auditores de Atividades Urbanas de Vigilância Sanitária da DIVISA/SES;

IV

20 Fiscais do PROCON-DF.

§ 2º

Os servidores de que trata o § 1º deste artigo serão indicados pela respectiva autoridade máxima do órgão ou entidade, no prazo máximo de 48 horas, para atuação imediata e enquanto permanecer as atividades de fiscalização de que trata este Decreto.

§ 3º

A atuação dos servidores nos termos do § 1º dar-se-á conforme as diretrizes estabelecidas pela Força Tarefa, assegurado todos os direitos e garantias decorrentes de suas carreiras.