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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 42525 de 21 de Setembro de 2021

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.

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Art. 4º

O horário de funcionamento das atividades deverá observar os termos deste Decreto, inclusive de seu Anexo Único.

Art. 4º

O horário de funcionamento das atividades deverá observar o disposto na licença de funcionamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42656 de 26/10/2021)