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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 42525 de 21 de Setembro de 2021

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam autorizados, no âmbito do Distrito Federal:

I

a realização de eventos presenciais, de qualquer natureza, que exijam licença eventual do Poder Público, nos seguintes termos:

a

o licenciamento para realização de cursos profissionalizantes e de capacitação, respeitados os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no item F, do Anexo Único deste Decreto;

b

o licenciamento para eventos cívicos, corporativos e gastronômicos, respeitados os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no item P, do Anexo Único deste Decreto;

c

o licenciamento para feiras e exposições culturais, respeitados os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no item R, do Anexo Único deste Decreto;

d

o licenciamento para shows, festivais e afins, respeitados os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no item S, do Anexo Único deste Decreto.

II

as atividades coletivas culturais, de qualquer natureza, nos seguintes termos:

a

quando ocorrerem em estacionamentos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado;

b

as atividades de audiovisual de que trata o Decreto nº 39.343, de 18 de setembro de 2018, desde que cumpridos os protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto, bem como normas complementares de protocolos e medidas de segurança específicos editados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

c

museus e exposições de arte;

d

atividades permitidas no Anexo Único deste Decreto;