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Artigo 2º, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 42525 de 21 de Setembro de 2021

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam autorizados, no âmbito do Distrito Federal:

I

a realização de eventos presenciais, de qualquer natureza, que exijam licença eventual do Poder Público, nos seguintes termos:

a

o licenciamento para realização de cursos profissionalizantes e de capacitação, respeitados os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no item F, do Anexo Único deste Decreto;

b

o licenciamento para eventos cívicos, corporativos e gastronômicos, respeitados os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no item P, do Anexo Único deste Decreto;

c

o licenciamento para feiras e exposições culturais, respeitados os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no item R, do Anexo Único deste Decreto;

d

o licenciamento para shows, festivais e afins, respeitados os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no item S, do Anexo Único deste Decreto.

II

as atividades coletivas culturais, de qualquer natureza, nos seguintes termos:

a

quando ocorrerem em estacionamentos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado;

b

as atividades de audiovisual de que trata o Decreto nº 39.343, de 18 de setembro de 2018, desde que cumpridos os protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto, bem como normas complementares de protocolos e medidas de segurança específicos editados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

c

museus e exposições de arte;

d

atividades permitidas no Anexo Único deste Decreto;