Artigo 13, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 42525 de 21 de Setembro de 2021
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O infrator sujeita-se à aplicação de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de outras penalidades na esfera administrativa e criminal, quando:
I
exercer atividade suspensa;
II
descumprir os protocolos sanitários;