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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42525 de 21 de Setembro de 2021

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.

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Art. 11

A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I

às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

II

à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal;

III

à suspensão do alvará de funcionamento;

IV

à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 1º

As sanções previstas neste artigo aplicam-se de forma cumulativa tanto aos shopping centers quanto às lojas neles estabelecidas.

§ 2º

As multas previstas no caput deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer reincidência ou infração continuada.