Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42525 de 21 de Setembro de 2021
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:
I
às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
II
à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal;
III
à suspensão do alvará de funcionamento;
IV
à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.
§ 1º
As sanções previstas neste artigo aplicam-se de forma cumulativa tanto aos shopping centers quanto às lojas neles estabelecidas.
§ 2º
As multas previstas no caput deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer reincidência ou infração continuada.