Artigo 8º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 42512 de 16 de Setembro de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Programa de Gestão do parque urbano deve ser elaborado pela Administração Regional responsável, após a criação do parque, contendo no mínimo:
I
Previsão das atividades necessárias ao funcionamento do parque urbano;
II
Regulamentos para usuários e concessionários, contemplando horários de funcionamento dentre outras regulamentações de postura;
III
Programa de manutenção e limpeza dos espaços abertos, das edificações e dos demais equipamentos componentes;
IV
Programa de manutenção da vegetação, incluindo poda, replantio, adubação.
Parágrafo único
A Administração Regional deve dar publicidade sobre localização e todas as informações referentes aos parques urbanos no seu respectivo sítio eletrônico oficial.