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Artigo 8º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 42512 de 16 de Setembro de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

O Programa de Gestão do parque urbano deve ser elaborado pela Administração Regional responsável, após a criação do parque, contendo no mínimo:

I

Previsão das atividades necessárias ao funcionamento do parque urbano;

II

Regulamentos para usuários e concessionários, contemplando horários de funcionamento dentre outras regulamentações de postura;

III

Programa de manutenção e limpeza dos espaços abertos, das edificações e dos demais equipamentos componentes;

IV

Programa de manutenção da vegetação, incluindo poda, replantio, adubação.

Parágrafo único

A Administração Regional deve dar publicidade sobre localização e todas as informações referentes aos parques urbanos no seu respectivo sítio eletrônico oficial.

Art. 8º, IV do Decreto do Distrito Federal 42512 /2021