Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42512 de 16 de Setembro de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Projeto de Paisagismo - PSG de parque urbano pode ser elaborado por ente público ou privado, deve seguir as Diretrizes de Paisagismo, ou Plano de Uso e Ocupação, e atender às normas de apresentação de projetos conforme legislação vigente.
§ 1º
O PSG deve ser aprovado pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano, podendo ser alterado mediante emissão de novas Diretrizes de Paisagismo ou Plano de Uso e Ocupação pelo mesmo órgão gestor.
§ 2º
O PSG deve orientar as obras de implantação do parque, as quais podem ser realizadas em etapas.