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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 42512 de 16 de Setembro de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

O Projeto de Paisagismo - PSG de parque urbano pode ser elaborado por ente público ou privado, deve seguir as Diretrizes de Paisagismo, ou Plano de Uso e Ocupação, e atender às normas de apresentação de projetos conforme legislação vigente.

§ 1º

O PSG deve ser aprovado pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano, podendo ser alterado mediante emissão de novas Diretrizes de Paisagismo ou Plano de Uso e Ocupação pelo mesmo órgão gestor.

§ 2º

O PSG deve orientar as obras de implantação do parque, as quais podem ser realizadas em etapas.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 42512 /2021