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Artigo 6º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 42512 de 16 de Setembro de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

As Diretrizes de Paisagismo, ou o Plano de Uso e Ocupação, para orientar a elaboração do Projeto de Paisagismo - PSG de parque urbano, são emitidas pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano, e devem conter, no mínimo:

I

percentual mínimo de área verde permeável;

II

usos e atividades permitidas, compatíveis com as funções do parque;

III

articulação dos parques urbanos ao tecido urbano e acessibilidade através de caminhos de pedestres e ciclovias;

IV

indicação quanto à possibilidade e necessidade de cercamento;

V

acessos diretos dos logradouros públicos e elementos de relação com entorno;

VI

elementos para a qualificação da paisagem e atributos cênicos;

VII

orientações para conservação de massas de vegetação, se existentes;

VIII

orientações quanto às espécies vegetais a serem utilizadas, assegurando cobertura vegetal de tipo arbórea, arbustiva e herbácea preferencialmente nativas, ou exóticas nãoinvasoras;

IX

indicação de áreas de preservação permanente degradadas a serem recuperadas, se existentes;

X

indicação de áreas com sensibilidade à erosão a serem preservadas, se existentes;

XI

indicação de utilização de barreira vegetal para amenização da poluição, quando necessário;

XII

orientações para locação de edificações, de infraestrutura de apoio e de mobiliário urbano, conforme as atividades permitidas;

XIII

dimensão máxima da superfície a ser ocupada por eventual edificação e altura máxima do edifício.

Parágrafo único

Os elementos indicados no inciso XII não constituem unidades imobiliárias, e seu uso e gestão são condicionados pelo Programa de Gestão do parque.

Art. 6º, VIII do Decreto do Distrito Federal 42512 /2021