Artigo 6º, Inciso XIII do Decreto do Distrito Federal nº 42512 de 16 de Setembro de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As Diretrizes de Paisagismo, ou o Plano de Uso e Ocupação, para orientar a elaboração do Projeto de Paisagismo - PSG de parque urbano, são emitidas pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano, e devem conter, no mínimo:
I
percentual mínimo de área verde permeável;
II
usos e atividades permitidas, compatíveis com as funções do parque;
III
articulação dos parques urbanos ao tecido urbano e acessibilidade através de caminhos de pedestres e ciclovias;
IV
indicação quanto à possibilidade e necessidade de cercamento;
V
acessos diretos dos logradouros públicos e elementos de relação com entorno;
VI
elementos para a qualificação da paisagem e atributos cênicos;
VII
orientações para conservação de massas de vegetação, se existentes;
VIII
orientações quanto às espécies vegetais a serem utilizadas, assegurando cobertura vegetal de tipo arbórea, arbustiva e herbácea preferencialmente nativas, ou exóticas nãoinvasoras;
IX
indicação de áreas de preservação permanente degradadas a serem recuperadas, se existentes;
X
indicação de áreas com sensibilidade à erosão a serem preservadas, se existentes;
XI
indicação de utilização de barreira vegetal para amenização da poluição, quando necessário;
XII
orientações para locação de edificações, de infraestrutura de apoio e de mobiliário urbano, conforme as atividades permitidas;
XIII
dimensão máxima da superfície a ser ocupada por eventual edificação e altura máxima do edifício.
Parágrafo único
Os elementos indicados no inciso XII não constituem unidades imobiliárias, e seu uso e gestão são condicionados pelo Programa de Gestão do parque.