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Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42512 de 16 de Setembro de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

São diretrizes gerais para definição dos limites e para assegurar as funções dos parques urbanos:

I

garantir a acessibilidade dos parques urbanos ao tecido urbano;

II

assegurar infraestrutura, equipamentos e mobiliários necessários e adequados à recreação e socialização dos usuários;

III

preservar paisagens significativas e de beleza cênica, quando existentes;

IV

conservar cobertura vegetal e massas de vegetação existentes, nativas ou exóticas, não invasoras;

V

incentivar projetos com tecnologias sustentáveis, soluções baseadas na natureza e agricultura urbana;

Parágrafo único

Os parques urbanos localizados no Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB estão sujeitos, também, à legislação específica para a área tombada.

Art. 4º, I do Decreto do Distrito Federal 42512 /2021