Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 42512 de 16 de Setembro de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O parque urbano é criado por ato do poder executivo, constituído de:
I
Descrição do perímetro da poligonal ou lista de coordenadas; ou
II
como parte integrante de Projeto de Parcelamento do Solo – URB com indicação da poligonal do parque urbano nas plantas URB e no memorial descritivo, com quadro de coordenadas de perímetro específico.
§ 1º
No caso de parque urbano integrante de Projeto Parcelamento do Solo - URB, o parque deve integrar o Quadro Síntese de Unidades Imobiliárias e de Áreas Públicas, como espaço livre de uso público;
§ 2º
As poligonais de parques urbanos são aprovadas pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano;
§ 3º
Aos parques urbanos advindos de servidão ambiental perpétua, aplica-se o disposto no inciso I do caput, assim como no artigo 5º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019.
§ 4º
No caso de criação de parque urbano, apenas por poligonal, conforme inciso I, devem ser consultadas a situação fundiária e as possíveis interferências junto aos órgãos competentes.