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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 42512 de 16 de Setembro de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O parque urbano é criado por ato do poder executivo, constituído de:

I

Descrição do perímetro da poligonal ou lista de coordenadas; ou

II

como parte integrante de Projeto de Parcelamento do Solo – URB com indicação da poligonal do parque urbano nas plantas URB e no memorial descritivo, com quadro de coordenadas de perímetro específico.

§ 1º

No caso de parque urbano integrante de Projeto Parcelamento do Solo - URB, o parque deve integrar o Quadro Síntese de Unidades Imobiliárias e de Áreas Públicas, como espaço livre de uso público;

§ 2º

As poligonais de parques urbanos são aprovadas pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano;

§ 3º

Aos parques urbanos advindos de servidão ambiental perpétua, aplica-se o disposto no inciso I do caput, assim como no artigo 5º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019.

§ 4º

No caso de criação de parque urbano, apenas por poligonal, conforme inciso I, devem ser consultadas a situação fundiária e as possíveis interferências junto aos órgãos competentes.

Art. 2º, §3º do Decreto do Distrito Federal 42512 /2021