Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 42512 de 16 de Setembro de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As alterações de poligonal de parque urbano por interesse público podem ocorrer para:
I
adequação à situação fática, na data de publicação deste Decreto, no caso de interferências e usos não permitidos.
II
resolução de outras interferências que prejudiquem as funções do parque urbano, mediante interesse público.
§ 1º
As alterações de que trata o caput devem ser precedidas de estudo técnico para avaliação das interferências em sua poligonal.
§ 2º
As ações definidas no âmbito do estudo técnico devem passar por consulta pública, conforme legislação vigente.
§ 3º
O estudo técnico e a poligonal resultante, sempre que possível com manutenção da superfície do parque por compensação em área contígua, deverão ser aprovados pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano, nos termos do artigo 2º deste Decreto.