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Artigo 10º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42512 de 16 de Setembro de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

As alterações de poligonal de parque urbano por interesse público podem ocorrer para:

I

adequação à situação fática, na data de publicação deste Decreto, no caso de interferências e usos não permitidos.

II

resolução de outras interferências que prejudiquem as funções do parque urbano, mediante interesse público.

§ 1º

As alterações de que trata o caput devem ser precedidas de estudo técnico para avaliação das interferências em sua poligonal.

§ 2º

As ações definidas no âmbito do estudo técnico devem passar por consulta pública, conforme legislação vigente.

§ 3º

O estudo técnico e a poligonal resultante, sempre que possível com manutenção da superfície do parque por compensação em área contígua, deverão ser aprovados pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano, nos termos do artigo 2º deste Decreto.

Art. 10, I do Decreto do Distrito Federal 42512 /2021