Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42462 de 30 de Agosto de 2021
Institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O teletrabalho, integral ou parcial, será permitido a todos os servidores, no interesse da Administração, e serão indicados pela chefia imediata, desde que não incidam em alguma das seguintes vedações:
I
estejam em estágio probatório;
II
trabalhem em escala de revezamento ou plantão; e
III
desempenhem suas atividades no atendimento ao público externo.
§ 1º
Sempre que houver limitação do número de participações no teletrabalho, a chefia imediata deverá observar os seguintes critérios na priorização dos servidores participantes:
I
gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
II
servidores com horário especial por motivo de saúde;
III
que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;
IV
com dependentes econômicos que constem do assentamento funcional com idade até seis anos ou acima de sessenta e cinco anos de idade; e
V
com maior tempo de exercício na unidade.
§ 2º
A chefia imediata poderá promover revezamento entre os servidores participantes do teletrabalho.
§ 3º
A chefia imediata comunicará formalmente os nomes dos servidores em teletrabalho à área de gestão de pessoas, para fins de registro nos assentamentos funcionais.