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Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 42462 de 30 de Agosto de 2021

Institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências.

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Art. 9º

O teletrabalho, integral ou parcial, será permitido a todos os servidores, no interesse da Administração, e serão indicados pela chefia imediata, desde que não incidam em alguma das seguintes vedações:

I

estejam em estágio probatório;

II

trabalhem em escala de revezamento ou plantão; e

III

desempenhem suas atividades no atendimento ao público externo.

§ 1º

Sempre que houver limitação do número de participações no teletrabalho, a chefia imediata deverá observar os seguintes critérios na priorização dos servidores participantes:

I

gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;

II

servidores com horário especial por motivo de saúde;

III

que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;

IV

com dependentes econômicos que constem do assentamento funcional com idade até seis anos ou acima de sessenta e cinco anos de idade; e

V

com maior tempo de exercício na unidade.

§ 2º

A chefia imediata poderá promover revezamento entre os servidores participantes do teletrabalho.

§ 3º

A chefia imediata comunicará formalmente os nomes dos servidores em teletrabalho à área de gestão de pessoas, para fins de registro nos assentamentos funcionais.

Art. 9º, II do Decreto do Distrito Federal 42462 /2021