Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 42462 de 30 de Agosto de 2021
Institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As atividades desenvolvidas em teletrabalho serão formalizadas por meio do Formulário de Pactuação de Atividades e Metas - Anexo I.
§ 1º
As chefias imediatas devem estabelecer as metas mensais a serem alcançadas, definidas em consenso com o servidor.
§ 2º
O Formulário de Pactuação de Atividades e Metas deve contemplar:
I
a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
II
as metas mensais a serem alcançadas;
III
o período em que o servidor estará sujeito ao teletrabalho;
IV
a forma de realização do teletrabalho:
a
integral: todos os dias da semana;
b
parcial: dias alternados, previamente definidos com a chefia imediata;
V
cronograma dos dias em teletrabalho, caso seja parcial;
VI
cronograma de comparecimento ao local de trabalho ou reuniões presenciais com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas; e
VII
horário de execução das atividades, se for o caso.
§ 3º
A participação dos servidores que solicitarem o ingresso em teletrabalho condiciona-se à autorização formal da chefia imediata mediante Formulário de Pactuação de Atividades e Metas.
§ 4º
As unidades organizacionais poderão fixar o quantitativo mínimo de dias por mês para o comparecimento do servidor à instituição, que deverão ocorrer dentro do horário de expediente do órgão.
§ 5º
Durante o teletrabalho, o servidor fará jus ao pagamento de benefício de auxílio transporte ou similar, nos termos da legislação vigente, exclusivamente nos dias em que ocorrer o deslocamento.
§ 6º
O servidor em teletrabalho não se sujeitará a eventual banco de horas.
§ 7º
Em caso de licenças, afastamentos ou demais concessões previstas em lei, o período residual de teletrabalho pactuado poderá ser suspenso ou encerrado a critério da chefia imediata e as tarefas que foram designadas poderão ser redistribuídas.