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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 42462 de 30 de Agosto de 2021

Institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências.

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Art. 8º

As atividades desenvolvidas em teletrabalho serão formalizadas por meio do Formulário de Pactuação de Atividades e Metas - Anexo I.

§ 1º

As chefias imediatas devem estabelecer as metas mensais a serem alcançadas, definidas em consenso com o servidor.

§ 2º

O Formulário de Pactuação de Atividades e Metas deve contemplar:

I

a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

II

as metas mensais a serem alcançadas;

III

o período em que o servidor estará sujeito ao teletrabalho;

IV

a forma de realização do teletrabalho:

a

integral: todos os dias da semana;

b

parcial: dias alternados, previamente definidos com a chefia imediata;

V

cronograma dos dias em teletrabalho, caso seja parcial;

VI

cronograma de comparecimento ao local de trabalho ou reuniões presenciais com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas; e

VII

horário de execução das atividades, se for o caso.

§ 3º

A participação dos servidores que solicitarem o ingresso em teletrabalho condiciona-se à autorização formal da chefia imediata mediante Formulário de Pactuação de Atividades e Metas.

§ 4º

As unidades organizacionais poderão fixar o quantitativo mínimo de dias por mês para o comparecimento do servidor à instituição, que deverão ocorrer dentro do horário de expediente do órgão.

§ 5º

Durante o teletrabalho, o servidor fará jus ao pagamento de benefício de auxílio transporte ou similar, nos termos da legislação vigente, exclusivamente nos dias em que ocorrer o deslocamento.

§ 6º

O servidor em teletrabalho não se sujeitará a eventual banco de horas.

§ 7º

Em caso de licenças, afastamentos ou demais concessões previstas em lei, o período residual de teletrabalho pactuado poderá ser suspenso ou encerrado a critério da chefia imediata e as tarefas que foram designadas poderão ser redistribuídas.

Art. 8º, §1º do Decreto do Distrito Federal 42462 /2021