Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 42462 de 30 de Agosto de 2021
Institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A chefia imediata que pretender implementar o teletrabalho deverá elaborar o plano de trabalho, nos termos do inciso VII, do art. 3º, deste decreto, observando:
I
a definição de indicadores objetivos para aferir resultados;
II
o controle efetivo das metas estabelecidas;
III
a mensuração dos resultados da unidade;
IV
o detalhamento e a descrição das atividades a serem desempenhadas; e
V
o quantitativo total de servidores na unidade e o quantitativo que poderá participar, observada a permanência mínima necessária de servidores no setor.
§ 1º
O plano de trabalho deverá ser aprovado pela chefia mediata.
§ 2º
O controle das metas de que trata o inciso II será realizado pela chefia imediata por meio do formulário de Aferição e Atesto de Metas estabelecido no Anexo II, devidamente submetido à chefia mediata.
§ 3º
O controle de frequência do servidor em teletrabalho será aferido considerando o formulário de que trata o §2º.