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Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 42462 de 30 de Agosto de 2021

Institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências.

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Art. 7º

A chefia imediata que pretender implementar o teletrabalho deverá elaborar o plano de trabalho, nos termos do inciso VII, do art. 3º, deste decreto, observando:

I

a definição de indicadores objetivos para aferir resultados;

II

o controle efetivo das metas estabelecidas;

III

a mensuração dos resultados da unidade;

IV

o detalhamento e a descrição das atividades a serem desempenhadas; e

V

o quantitativo total de servidores na unidade e o quantitativo que poderá participar, observada a permanência mínima necessária de servidores no setor.

§ 1º

O plano de trabalho deverá ser aprovado pela chefia mediata.

§ 2º

O controle das metas de que trata o inciso II será realizado pela chefia imediata por meio do formulário de Aferição e Atesto de Metas estabelecido no Anexo II, devidamente submetido à chefia mediata.

§ 3º

O controle de frequência do servidor em teletrabalho será aferido considerando o formulário de que trata o §2º.

Art. 7º, II do Decreto do Distrito Federal 42462 /2021