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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 42462 de 30 de Agosto de 2021

Institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências.

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Art. 6º

O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 1º

Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário, bem como adicional noturno, para o alcance das metas previamente estipuladas.

§ 2º

Na hipótese de atraso justificado no cumprimento das metas a chefia imediata deve estabelecer regra para compensação.

Art. 6º, §1º do Decreto do Distrito Federal 42462 /2021