Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 42462 de 30 de Agosto de 2021
Institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§ 1º
Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário, bem como adicional noturno, para o alcance das metas previamente estipuladas.
§ 2º
Na hipótese de atraso justificado no cumprimento das metas a chefia imediata deve estabelecer regra para compensação.