Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 42462 de 30 de Agosto de 2021
Institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Deverá ser mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo ou interno.