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Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 42462 de 30 de Agosto de 2021

Institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I

teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota com a utilização de recursos tecnológicos, que sejam passíveis de controle, possuam metas, prazos e produtos previamente definidos;

II

atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas, geralmente de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, para a entrega de produtos e de serviços no âmbito de projetos e processos de trabalhos institucionais;

III

setoriais de gestão de pessoas: unidades específicas de gestão de pessoas dos diversos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 29.814, de 10 de dezembro de 2008;

IV

unidade organizacional: subdivisão administrativa do órgão com agrupamento de atividades estruturadas de acordo com um critério de homogeneidade, como diretorias, coordenações, subsecretarias, gabinetes e assessorias, podendo se dividir em partes menores;

V

chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão, função comissionada ou similar, ao qual se reportam diretamente servidores com vínculo de subordinação;

VI

chefia mediata: titular de função de confiança, de cargo em comissão ou similar, responsável pelo conjunto de unidades organizacionais;

VII

plano de trabalho: documento preparatório elaborado pela chefia imediata e aprovado pela chefia mediata, que delimita a atividade, produto ou processo, estima o quantitativo de servidores participantes e define as metas e a metodologia de mensuração efetiva de resultados para implementação do teletrabalho; e

VIII

formulário de pactuação de atividades e metas: documento assinado pelo servidor e pela chefia imediata, para participar do teletrabalho, que sintetiza as atividades a serem desempenhadas, entregas, metas, cronograma e respectivo acompanhamento.

Parágrafo único

Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.

Art. 3º, III do Decreto do Distrito Federal 42462 /2021