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Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 42462 de 30 de Agosto de 2021

Institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências.

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Art. 24

Não se aplica o disposto no artigo 10 do Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008, aos servidores em teletrabalho, exceto nos dias de atividade presencial, quando houver.

Art. 24 do Decreto do Distrito Federal 42462 /2021