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Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 42462 de 30 de Agosto de 2021

Institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências.

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Art. 23

Os casos omissos serão decididos pelo órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal.

Art. 23 do Decreto do Distrito Federal 42462 /2021