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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 42462 de 30 de Agosto de 2021

Institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências.

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Art. 22

Ficam mantidas, até sua adequação às disposições deste decreto, as normas regulamentares expedidas com fundamento na legislação anterior, exceto naquilo que conflitarem.

Art. 22 do Decreto do Distrito Federal 42462 /2021