Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 42462 de 30 de Agosto de 2021
Institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ficam mantidas, até sua adequação às disposições deste decreto, as normas regulamentares expedidas com fundamento na legislação anterior, exceto naquilo que conflitarem.