Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 42462 de 30 de Agosto de 2021
Institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os órgãos e entidades optantes pelo teletrabalho devem, a cada ano, fazer avaliação técnica sobre o aproveitamento da adoção do teletrabalho para a Administração, com justificativa quanto a conveniência de sua manutenção, bem como apresentação de possíveis sugestões de melhorias ao órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal.
Parágrafo único
O órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal poderá requisitar informações e dados referentes à execução do teletrabalho aos órgãos e entidades.