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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 42462 de 30 de Agosto de 2021

Institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências.

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Art. 21

Os órgãos e entidades optantes pelo teletrabalho devem, a cada ano, fazer avaliação técnica sobre o aproveitamento da adoção do teletrabalho para a Administração, com justificativa quanto a conveniência de sua manutenção, bem como apresentação de possíveis sugestões de melhorias ao órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal.

Parágrafo único

O órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal poderá requisitar informações e dados referentes à execução do teletrabalho aos órgãos e entidades.

Art. 21 do Decreto do Distrito Federal 42462 /2021