JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 42462 de 30 de Agosto de 2021

Institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá fixar critérios complementares necessários à implementação do teletrabalho, observadas às disposições deste decreto.

Art. 20 do Decreto do Distrito Federal 42462 /2021