Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 42462 de 30 de Agosto de 2021
Institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá fixar critérios complementares necessários à implementação do teletrabalho, observadas às disposições deste decreto.