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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42462 de 30 de Agosto de 2021

Institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências.

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Art. 2º

São objetivos do teletrabalho:

I

aumentar a produtividade e a qualidade das atividades desempenhadas;

II

economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho, contribuindo com a melhoria da mobilidade urbana;

III

contribuir com a redução de custos na administração pública, como consumo de água, energia elétrica e outros bens e serviços disponibilizados no órgão; e

IV

promover a cultura orientada para resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.

Art. 2º, I do Decreto do Distrito Federal 42462 /2021