Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 42462 de 30 de Agosto de 2021
Institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Órgão Central de Gestão de Pessoas do Distrito Federal poderá adotar ferramentas que aperfeiçoem o monitoramento do teletrabalho.