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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 42462 de 30 de Agosto de 2021

Institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências.

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Art. 18

O Órgão Central de Gestão de Pessoas do Distrito Federal poderá adotar ferramentas que aperfeiçoem o monitoramento do teletrabalho.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 42462 /2021