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Artigo 17, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 42462 de 30 de Agosto de 2021

Institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências.

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Art. 17

Compete às unidades de tecnologia da informação do órgão ou entidade viabilizar o acesso remoto dos servidores em teletrabalho:

a

ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

b

aos respectivos sistemas do órgão ou entidade;

c

ao e-mail institucional; e

d

divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho.

Art. 17, d do Decreto do Distrito Federal 42462 /2021