Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 42462 de 30 de Agosto de 2021
Institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Compete às unidades de tecnologia da informação do órgão ou entidade viabilizar o acesso remoto dos servidores em teletrabalho:
a
ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
b
aos respectivos sistemas do órgão ou entidade;
c
ao e-mail institucional; e
d
divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho.