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Artigo 12, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 42462 de 30 de Agosto de 2021

Institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências.

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Art. 12

O servidor poderá ser desligado do teletrabalho nos seguintes casos:

I

pelo descumprimento das obrigações previstas no plano de trabalho, metas e resultados e no Formulário de Pactuação de Atividades e Metas - Anexo I;

II

pelo decurso de prazo de participação no teletrabalho, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;

III

em virtude de mudança de lotação ou unidade de exercício;

IV

em razão da designação do servidor para a execução de outra atividade não abrangida pelo teletrabalho;

V

pela superveniência das vedações previstas no art. 9º; e

VI

por necessidade do serviço.

Art. 12, VI do Decreto do Distrito Federal 42462 /2021